Contabilidade

Parcelamento de Tributos federais junto a Receita Federal

Evandro de Oliveira Silva
Evandro de Oliveira Silva
Contabilista

A Receita Federal, por meio da Portaria Conjunta nº 6, publicada no DOU de 23/07/2009, regulamentou as regras para a concessão do parcelamento de tributos federais, instituído pela Medida Provisória nº 449/08, transformada na Lei nº 11.941/09, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008.

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei, a medida atinge também:

Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU (Dívida Ativa da União) ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.

Estes são os pontos mais importantes da matéria, cuja integra poderá ser obtida no site da receita federal.

Crítica realizo infelizmente, devido ao fato deste parcelamento não contemplar as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional. Muito curioso é que, quando da edição MP. 449, esta foi denominada pelo governo e técnicos da fazenda nacional como, o REFIS da crise, e possuía como escopo, socorrer as empresas no momento em que se instaurava uma crise mundial, isto ocorreu em dezembro de 2008, fico sem entender o que se passa pela cabeça do legislador e dos técnicos da Receita Federal, ao não estenderem este benefício ao microempresário, será que esta crise mundial não afetou o microempresário? São incoerências de um governo que infelizmente não cumpre a sua lei maior, a Constituição Federal, posto que, esta cita:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: