Contabilidade, tributação e legalidade

Evandro de Oliveira Silva
Contabilista
Desde o primeiro momento em que me propus a ser um colaborador deste jornal, objetivei levar aos associados e interessados um pouco sobre contabilidade e tributação, e por que não também inserirmos ao binômio acima o tema "Legalidade", embora seja uma matéria extremamente técnica, é sem nenhum questionamento, de vital importância para o desenvolvimento do setor empresarial, posto que o empresário ciente de seus direitos e deveres tributários, poderá, através de uma consultoria tributária especializada, reduzir sua carga tributária.
Importante destacar que, para exercer a faculdade acima destacada, é necessário o acompanhamento de um profissional devidamente qualificado em Direito Tributário, pois na maioria das hipóteses são Teses Contenciosas Tributárias que serão questionadas via judicial.
Tendo este foco, nesta matéria iremos destacar alguns pontos da legislação tributária, em que existem questionamentos acerca da legalidade da cobrança de determinados tributos, tal como, decisões que recentemente foram publicadas, conforme abaixo destacamos alguns.
Decisão do STJ: Optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços:
serviços: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de restação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.
"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. (Fonte: www.stj.gov.br)
Inúmeras Teses Contenciosas Tributárias, acerca da cobrança de diversos tributos, tramitam na Justiça, entretanto mais uma vez os microempresários são os mais prejudicados, posto que, para que se alcancem ao objetivo, é necessário que o ingresso por via judicial, o que na maioria das vezes acaba por inviabilizar este procedimento, tendo em vista a falta de recursos financeiros por parte do microempresário.