
Obrigatoriedade de manter controle de horário
Como é do conhecimento de todos, possuindo o empregador mais de 10 empregados terá a obrigação de manter controle de horário em que conste a entrada e a saída do trabalhador, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo assinalar o período de repouso, nos termos do artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto ? SREP através da Portaria n.º 1.510, de 21 de agosto de 2009 e posteriormente através da Instrução Normativa n.º 85, de 26 de julho de 2010 e ainda, mais recentemente, pela Portaria n.º 1.987, de 18 de agosto de 2010.
É importante destacar, inicialmente, a Portaria n.º 1.987, de 18 de agosto de 2010 do MTE, que alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto ? REP de 26 de agosto de 2010 para o dia 1.º de março de 2011. Esta prorrogação do prazo de exigência do novo sistema se deu, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, pela conclusão de um estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho que constatou a falta de equipamentos no mercado para atender à nova regulamentação.
Portanto, os empregadores que optarem pelo Registro Eletrônico de Ponto deverão adquirir o novo equipamento certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções da Portaria n.º 1.510/2009 do MTE até o final de fevereiro de 2011, uma vez que os procedimentos de fiscalização do MTE poderão ocorrer a partir de 1.º de março de 2011.
Cumpre advertir que o empregador que não mantiver controle de horário em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do artigo 74, § 2.º, da CLT e conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, praticará infração ao artigo 75, da CLT, ficando sujeito à aplicação de penalidades administrativas pelo MTE, que consistirá em multas de valor variável de R$40,25 a R$4.025,33, valores que serão dobrados no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável constante no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
É importante ainda esclarecer que a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando o critério de dupla visita, salvo no caso de ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n.º 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e do art. 15 da Instrução Normativa n.º 85 do MTE. A dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho, para regularizar a situação.
Os empregadores, portanto, que não adquirirem o novo equipamento certificado pelo MTE ou não utilizarem o antigo livro de ponto estão sujeitos à fiscalização, sendo que na primeira visita do Inspetor do Trabalho este deverá apenas orientar o empregador e fixar prazo para sanar a irregularidade. Em uma segunda visita, caso a irregularidade não seja sanada, o Auditor Fiscal do Trabalho lavrará auto de infração e aplicará as penalidades cabíveis.
O objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego, com a regulamentação do novo ponto eletrônico, é permitir ao empregado maior controle sobre as horas trabalhadas e as horas extras. A diferença, na prática, é que o novo equipamento terá que imprimir um comprovante na entrada e na saída do trabalhador e pretende impossibilitar a alteração por parte do empregador do horário assinalado pelo empregado, através do software utilizado, o que atualmente pode ser feito facilmente pelo empregador.
Ressalta-se que, como a regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do controle de horário mecânico ou eletrônico é recente, a jurisprudência ainda está sendo formada por decisões em sentidos opostos, não existindo ainda posicionamento consolidado na jurisprudência ou mesmo na doutrina. Alguns juízes vêm decidindo favoravelmente às empresas quanto à isenção de comprovante do ponto em papel. Fundamentam suas decisões justificando que a impressão do comprovante em papel vai onerar as empresas, principalmente as que têm milhares de empregados, sem garantir a segurança almejada. Provavelmente tal procedimento acarretará filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto no início, ou no final da jornada. Não se podendo ter em conta apenas uns poucos empregados, mas para empreendimentos que empregam em torno de cinco mil trabalhadores, serão pelo menos dez mil marcações e impressões diárias (se não houver registro do intervalo intrajornada), mais de duzentas mil mensais e assim por diante. E o acréscimo desses custos, certamente, desaguará na diminuição de benefícios aos empregados (como redução de reajustes salariais) e no aumento do preço dos produtos aos consumidores. Ainda deve ser observada a questão referente à responsabilidade socioambiental, sendo que a utilização de papel significa aumento no corte de árvores, em caminho oposto àquele atualmente trilhado pela humanidade.
Outra fundamentação para a não observância dos atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego apresentada nas decisões favoráveis às empresas se refere ao excesso contido no ato normativo infralegal do MTE, ao impor aos particulares um sistema de controle de jornada excessivamente complexo e minucioso, que vai envolver elevados custos de instalação, manutenção e treinamento de pessoal, a ponto de previsivelmente inviabilizar a atividade econômica de empresas de pequeno porte, extrapolando, assim, os limites do simples poder regulamentador das portarias e instruções normativas do MTE.
Nesse sentido, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo n.º 2.839/10 de autoria do deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), que pretende suspender o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto ? SREP. De acordo com o autor do projeto a portaria 1.510/09, que deveria somente regulamentar o sistema, passou a exigir uma série de obrigações, o que, segundo ele, deveria ser feito por lei específica. O ato do MTE seria ilegal e inconstitucional por extrapolar o poder de regulamentar, segundo o deputado. Argumenta ainda o referido deputado que as empresas terão de fazer investimentos sem garantia de que o novo sistema conseguirá atingir o objetivo de o ministério: coibir as fraudes na jornada de trabalho
Por outro lado, como foi esclarecido, existem decisões em sentido contrário, considerando legal e constitucional os atos normativos do MTE que regulamentam o uso do ponto eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento através de decisão em recurso que pedia a suspensão da norma (relatora a Ministra Eliana Calmon) que a portaria do MTE está de acordo com a Constituição Federal.
Portanto, para evitar dissabores com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores devem adquirir, com a devida antecedência, o novo equipamento certificado pelo MTE de controle de jornada mecânico, eletrônico ou biométrico, voltar a utilizar o registro manual (livro de ponto) ou ainda ajuizar ação judicial questionando a legalidade e/ ou constitucionalidade dos atos normativos do MTE que regulamentaram a matéria.

Giovane Mendonça
Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito.
E-mail: contato@giovanemendonca.com.br
Site: www.giovanemendonca.com.br