Jornal da Ascipam - Maio de 2010

Chegou a vez de reaver seus direitos

O governo, pretendendo financiar a expansão do sistema elétrico nacional, estabeleceu o empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, que durou de 1962 até 1993.

O empréstimo era cobrado mensalmente das contas de energia elétrica dos consumidores, sendo que, a partir de 1997, foi cobrado apenas de indústrias com consumo mensal maior que 2000 Kwh.

Os valores do empréstimo chegaram a alcançar 21,5% do valor da fatura de energia elétrica – variando de acordo com a época de sua cobrança . O contribuinte foi obrigado a emprestar dinheiro para o Governo, que em contrapartida se comprometeu a devolver futuramente os valores arrecadados – atualizados monetariamente e remunerados com juros de 6% ao ano, conforme a legislação reguladora.

Naturalmente, com o passar dos anos o empréstimo compulsório da Eletrobrás caiu no esquecimento e a maioria daqueles que pagaram esse empréstimo não sabem que podem reaver o que emprestaram.

Empréstimo compulsório da Eletrobrás, uma corrida contra o tempo para o pleito de uma correta restituição

Recentemente, em 12 de agosto de 2009, no processo n.º 1.028.592, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu quais são as regras para se obter judicialmente os valores sonegados pela Eletrobrás e, ainda, que termina em 30/06/2010 o prazo para que a correção dos cálculos relativos ao período de contribuição de 1987 a 1993 possa ser pleiteada judicialmente.

Significa que as indústrias, sejam elas ativas ou inativas, que não pleitearem judicialmente a adequação dos cálculos da Eletrobrás até 30/06/2010, seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ, irão arcar com o prejuízo de possuírem uma quantidade de ações muito inferior ao que deveriam conter. No processo judicial citado a Eletrobrás admitiu que provisionou 1,5 bilhão para pagamento das correções do empréstimo compulsório, decorrentes de eventuais decisões favoráveis aos consumidores. Porém, especialistas afirmam que a Eletrobrás poderá gastar cerca de R$ 20 bilhões para restituir aos consumidores lesados que levarem o caso à Justiça, pois a quantia que cada consumidor lesado tem a receber pode variar entre cinco e dez vezes mais que o valor convertido em ações.

Fonte: www.federaminas.com.br