Contabilidade

O setor informal e o MEI - "Microempreendedor Individual"




Evandro de Oliveira Silva
Contabilista, Economista,
Aluno do 7º período de Direito da Fapam
e Diretor Financeiro da Ascipam.
O setor informal possui um grande destaque e importância no cenário econômico brasileiro, devido a sua grande dimensão, tendo em vista que, segundo estudos, o volume da economia informal brasileira pode ser estimada em 27,1% do PIB – Produto Interno Bruto (dados da Fundação Getúlio Vargas), importância esta que é maior que o PIB da Dinamarca. Uma das definições mais simples sobre o setor informal vem do economista italiano Vito Tanzi, que assim a define: “É o produto nacional bruto que, por não ser declarado ou subdeclarado, não é medido pelas estatísticas oficiais”.

Em geral, as pessoas tendem a imaginar a economia informal como sendo uma espécie de segmento habitado apenas por camelôs, feirantes, vendedores autônomos, etc, no entanto é um vastíssimo tecido no qual se acomodam inúmeros profissionais, que quer por sua atividade ou devido a questões básicas de sobrevivência, advindas da crise econômica , ao desemprego formal, se acomodam na informalidade.

Mas a informalidade age de forma a amenizar os grandes conflitos sociais de nosso país, posto que, sua atuação traz consigo o benéfico de poder propiciar a geração de trabalho e renda, mesmo que esta seja informal, este é o lado positivo deste setor. Portanto, é na ineficiência do Estado que o brasileiro sem opção de escolha ingressa na informalidade, que lhe traz um grande prejuízo, uma vez que, não conseguindo pagar os impostos e encargos sociais que a atividade formal lhe exige, se vê eternamente enclausurado no setor informal, sem poder contar com os direitos concedidos para aqueles que se encontram na formalidade, dentre eles a seguridade social.

Preocupado com este fator e outros mais, que o governo federal publicou e aprovou através do Comitê Gestor do Simples Nacional a Resolução CGSN nº 58 em 27/04/2009, que disciplina acerca do “Microempreendedor Individual”, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Onde atividades, que vão do barbeiro ao açougueiro ou dono de bar (ver a listagem das ocupações típicas do MEI), serão beneficiadas com o presente ordenamento, destacaremos abaixo os pontos mais importantes referente a presente resolução:

01) As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:

a) Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício;

b) Ser optante pelo Simples Nacional;

c) Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa;

d) Não ter filiais;

e) Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI;

f) Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

02) Recolhimento

O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:

a) R$ 52,15 – para o comércio ou indústria;

b) R$ 56,15 – para o prestador de serviços;

c) R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).

03) Opção pelo SIMEI

A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:

a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM);

b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.

04) Contratação de empregado

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:

a) Recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;

b) Preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

05) Proibição de cessão de mão-de-obra

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata. Com a vigência da presente resolução, temos sem nenhum questionamento o nascimento de uma oportunidade impar, para aqueles que estão à margem da economia ou até mesmo para aqueles que mesmo estando já devidamente legalizados e preenchidos os requisitos exigidos, poderão migrar para o novo modelo, onde sem sombras de dúvidas conseguirão uma redução substancial de seus impostos e encargos sociais.