Coisas do Pará

Um assunto por vez


Dumas Coutinho
Neste mês de março, a Receita Federal dá o sinal verde para o brasileiro se enquadrar nas exigências da declaração do Imposto de Renda para as pessoas físicas, isto é, das pessoas inscritas no CPF. A declaração é simplesmente um relatório dos valores, no ano-base de 2006, de salários, vencimentos,vantagens, lucros e outras rendas recebidas ou creditadas.

Na cronologia do Imposto de Renda, tributo que teve início em 1922, cobrado em 1924, processaram-se alterações e aperfeiçoamento decorridos nestes 85 anos, para chegarmos ao estágio tecnológico atual.De 1968 a 1981 é instituída a Receita Federal. Em 1991, começa a informatização no preenchimento da declaração; em 1997, avanço tecnológico, facilidade no preenchimento e entrega da declaração. Os recursos para conferir a veracidade das declarações também se aperfeiçoaram, de forma que uma informação recebida corresponde a outra enviada, é o princípio contábil: a todo crédito corresponde igual débito do mesmo valor e espécie. Assim se forma a "malha fina", o cruzamento das informações.

Retroagindo ao século XIX, Rui Barbosa, o primeiro Ministro da Fazenda republicano, em 1891, em seu relatório lembra as qualidades de imposto justo, indispensável e necessário. Assim se expressou: "No Brasil, porém, até hoje a atenção dos governos se tem concentrado quase só no imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se haja proclamado a conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas necessidades reclamam".

Nos Estados Unidos, na década de 30, o Imposto de Renda entrou na crônica policial. Na época dos gangsters, em Chicago, o famoso El Caponne, perseguido pela polícia, entretanto, devido a sua habilidade em atos criminosos, a polícia não conseguia materializar o flagrante delito para prendê-lo. Foi nas malhas da legislação tributária daquele país que encontraram justificativa em encarcerá-lo, por infringir a legislação do Imposto de Renda, por não comprovar a origem dos seus bens, fruto de roubos, assaltos, seqüestros e outros delitos.

Entre nós, seria cômico, não fosse realidade, o chamado "imposto dos solteiros". O Decreto-lei 3.200, de 19 abril de 1941, em seu artigo 32, reza que "os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos, sem filhos, maiores de 25 anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento sobre a importância a que estiverem obrigados , do mesmo imposto".

Por certo, o espírito da lei não quis discriminar o celibatário nem os casais estéreis, mas entendia que os casais sem filho e os solteiros, sem os encargos de família, teriam mais condições de contribuir com a sobretaxa. Justa ou não, os efeitos da lei se fizeram sentir nos índices de natalidade, registrados nos cartórios, que tiveram aumento de dez por cento nos dois anos seguintes!...

O imposto dos solteiros deixou de existir no ano de 1964, ano-base de 1963, para consolo e felicidade dos solteiros!...
Fevereiro 2007